Obrigatoriedade da Escrituração Contábil
No desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização aos profissionais da contabilidade, na maioria dos casos analisados, a adoção da escrituração contábil ainda não é um hábito aplicado no dia a dia. Nas defesas apresentadas em processos éticos disciplinares, as justificativas sobre a não existência da escrituração contábil esbarram em aspectos fiscais, tais como legislação do Imposto de Renda e SIMPLES NACIONAL.
A Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, estabelece, no art. 1.179, a obrigatoriedade de o empresário e a sociedade empresária seguirem sistema de contabilidade, que se baseia em escrituração uniforme de seus livros em correspondência com a documentação respectiva, levantando no ano balanço patrimonial e de resultado econômico. O mesmo Código Civil desobriga somente o pequeno empresário de manter escrituração regular, não relacionando nenhuma outra situação.
Muitos empresários desconhecem que não possuir escrituração regular pode caracterizar crime de sonegação da contribuição previdenciária, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, conforme preceitua o inciso II, do art. 337 do Código Penal.
Também a Lei nº 11.101, de 9 de junho de 2005, exige a obrigatoriedade da escrituração contábil regular, dispondo sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Em seu art. 51, inciso II e no art. 163, § 6º, inciso II, ressalta-se que a petição inicial de recuperação judicial e extrajudicial será devidamente instruída com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instrução do pedido, confeccionadas com a estrita observância da legislação societária brasileira. Outra lei que exige a escrituração regular é da Seguridade Social, que, em seu art. 32, inciso II, obriga as empresas a lançarem mensalmente em títulos próprios, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, os montantes descontados, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
No contrato de prestação de serviços, conforme definido pela Resolução CFC nº 987/03, caso não seja delegada ao profissional a responsabilidade pela escrituração contábil de seu cliente, tal condição deverá estar explícita. O contrato, obviamente, deve detalhar os trabalhos para os quais o profissional foi contratado.
Uma vez não observada esta condição e constatada pelo CRCMG a não elaboração da escrituração contábil, o profissional poderá ser apenado em multa de uma a cinco anuidades, além da penalidade ética de advertência reservada, censura reservada ou censura pública, conforme art. 25, alínea b do Decreto-Lei nº 9295/46, c/c art. 2º do Código de Ética e com art. 24, incisos V e VI da Resolução CFC nº 1.370/11, c/c os itens 3,4,5,6,7,8,9,10,11,12 e 13 da NBC ITG 2000.
Fonte da Informação:
Site do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais CRC/MG (www.crcmg.org.br)
JORNAL CRC MG 155/2012